Não são raros os casos de empresas que fazem rodízio por ocasião da participação de certames (licitações), combinando quem será o vencedor e pactuando, “por fora” os valores que serão ofertados. Exemplificando: na modalidade convite (que envolve valores até R$ 80.000,00 – salvo nos casos de obras ou serviços de engenharia, quando o valor o teto passa para R$ 150.000,00), o número mínimo de empresas que serão chamadas é de, pelo menos, três. Dessa forma, o responsável pelo certame (ou mesmo o ordenador de despesas) solicita a uma empresa “amiga” a elaboração das propostas (dela e de mais duas), ajustando o valor e definindo quem será o vencedor. Posteriormente, para não chamar a atenção (caso a mesma empresa vença sempre), uma das empresas então perdedoras (por ter apresentado uma proposta com maior valor) passa a ser a vencedora.
No que diz respeito à possibilidade de outras empresas “aparecerem” na abertura das propostas (fora do esquema), o risco costuma ser pequeno, em função de, nessa modalidade (convite), a necessidade de publicidade ser menor. Contudo, se acontecer, o padrão costuma ser o seguinte:
• Ameaça física (descarada) por parte dos demais licitantes ou mesmo da comissão de licitação;
• Desabilitação do particpante por motivos “inventados”;
• Boicote por parte da administração dificultando a execução do contrato ou atrasando o pagamento; e
• Cancelamento do certame.
A fim de se evitar essas práticas, um dos caminhos é dar mais transparência às licitações, divulgando-se, inclusive, em meios de comunicação. Embora não seja obrigatório, esse método permite que mais empresas tenham conhecimento e queiram participar, pressionando a administração pública. Ainda, há modalidades que obstaculizam essas maracutaias, tais como o pregão eletrônico (prefencialmente) ou presencial: o número de participantes aumenta e a impessoalidade é maior, tornando mais lídimo o procedimento.