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11/03/2010 - Revista Consultor Jurídico
Falsificação grosseira de documento não é crime
Um cidadão de São Paulo foi absolvido de crime de falsificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ter cometido adulteração grosseira de carteira nacional de habilitação. Ele foi condenado a dois anos de reclusão.
A 6ª Turma reconheceu que a falsificação pode ser notada por uma pessoa comum e, portanto, não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão foi unânime. O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do Habeas Corpus, destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH.
Na ação analisada pela 6ª Turma, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso.
“O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”, considerou o TJ-SP. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. No entanto, o STJ concedeu o Habeas Corpus com a tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 119.054
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Ainda bem que o Ministério Público apelou. A justiça não pode alegar que é "crime impossível", pois muitas pessoas não conhecem como é uma CNH e podem aceitá-la mesmo adulterada. Ele tem que ser condenado.
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