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11/01/2010 - Última Instância
STJ nega liberdade a acusado de aplicar golpe do bilhete premiado contra idoso
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou liberdade a um réu denunciado por estelionato. De acordo com os autos, o homem aplicava o golpe do “bilhete premiado”, ele foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas corpus contra a decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o Tribunal Estadual levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.
De acordo com o magistrado, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’ que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.
O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.
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